Professor: Walter Roque Gonçalves
![]() |
| www.profwalter.net.br/cursos.php |
Alunos: Betoni (RA 0913939 ) – jmbetoni@yahoo.com.br
Assinatura Digital
BETONI / VÂNIA / MHAYRA - Alunos do 4º Termo B. do curso de Adminstração da UNIESP
Local: Presidente Prudente : São Paulo : Brasil
vania_moreno89@hotmail.com; jmbetoni@yahoo.com.br; mhayra_adm@hotmail.com
![]() |
| www.profwalter.net.br/cursos.php |
Em 1976, Whitfield Diffie e Martin Hellman descreveram primeiramente a noção de um esquema de assinatura digital, apenas mais tarde, Ronald Rivest, Adi Shamir, e Len Adleman inventaram o algoritmo RSA que poderia ser usado para assinaturas digitais primitivas. O primeiro pacote de software amplamente comercializado a oferecer a assinatura digital foi o Lotus Notes 1.0, em 1989, que usava o algoritmo RSA.
Como notado ainda cedo, esse esquema básico não é muito seguro. Para prevenir ataques pode-se primeiro aplicar uma função de criptografia hash para a mensagem então aplicar o algoritmo RSA ao resultado. Outros esquemas de assinatura digital foram logo desenvolvidos depois do RSA, o mais antigo sendo as assinaturas de Lamport, de Merkle (também conhecidas como árvores de Hash) e as de Rabin.
Em 1984, Shafi Goldwasser, Silvio Micali, e Ronald Rivest tornaram-se os primeiros a rigorosamente definir os requerimentos de segurança de esquemas de assinatura digital. Eles descreveram uma hierarquia de modelos de ataque para esquemas de assinatura, e também apresentaram o esquema de assinatura GMR, o primeiro que podia se prevenir até mesmo de uma forja existencial contra um ataque de mensagem escolhida.
As vantagens da assinatura digital prendem-se principalmente com uma maior flexibilidade e segurança:
o Maior segurança que uma assinatura normal, pois é virtualmente impossível de imitar, a não ser que seja divulgado o código que lhe deu origem;
o Possibilidade de associar a qualquer tipo de documento eletrônico;
o Maior facilidade e velocidade de transmissão, visto que podem ser transmitidas em forma de ficheiro (em bytes, e não em forma material);
o Facilidade de confirmar a autenticidade e integridade do documento, uma vez que é fácil constatar a entidade certificadora, isto se não tiver em nosso poder a chave pública para fazer a confirmação;
o Torna possíveis transações 100% eletrônicas, deixando de parte o papel;
o Esta tecnologia permite enquistar os documentos, servindo como "envelope" para o emissor dos documentos;
o Não repúdio, sendo possível ao sistema emitir automaticamente uma prova do uso da chave pública, podendo o emissor ficar com uma prova da abertura do documento pelo receptor;
o Permite também incluir a data e a hora.
D Desvantagens da Assinatura digital:
Prendem-se principalmente com as limitações dos sistemas informáticos e com a juventude deste tipo de sistemas:
o Com o desenvolvimento do processamento dos computadores aumenta a possibilidade de falsificação de assinaturas mais antigas, razão pela qual tem um prazo de validade;
o Possibilidade de roubo do código ou password que assina o documento;
o Universalmente, ainda não tem aceitação legal;
o O sistema de PKI - Public Key Infrastruture ainda não tem funcionamento satisfatório em Portugal.
Legislações sobre o efeito e validade de assinaturas digitais:
Brasil:
· Conforme a Medida provisória 2.200-2, a lei brasileira determina que qualquer documento digital tem validade legal se for certificado pela ICP-Brasil (a ICP oficial brasileira). A medida provisória também prevê a utilização de certificados emitidos por outras infra-estruturas de chaves públicas, desde que as partes que assinam reconheçam previamente a validade destes.
Outras tecnologias disponíveis oferecidas por empresas:
A legislação portuguesa prevê a utilização da assinatura digital no Decreto-Lei
n.º 290-D/99, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, definindo-a como um documento elaborado mediante processamento eletrônico de dados.
Este Decreto-Lei procede à transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1999/93/CE, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrônicas.
De acordo com a legislação portuguesa, as assinaturas eletrônicas têm a mesma validade probatória que as assinaturas manuscritas, desde que se baseiem em certificados emitidos por entidades certificadoras credenciadas.
A autoridade de credenciação das entidades certificadoras é a Autoridade Nacional de Segurança; a credenciação, contudo, é facultativa, podendo qualquer entidade não credenciada exercer essa atividade.
Assinatura Digital na Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Fiscal eletrônica é um modelo de documento fiscal, de existência apenas digital cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital, que foi criado para substituir a nota fiscal modelos 1/1-A.
A NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005 e vem sendo adotada de forma voluntária por contribuintes do ICMS desde 2006.
O Protocolo ICMS 10/2007 torna obrigatória a utilização da NF-e a diversos setores da economia com vigência a partir de 01/04/2008.
O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do estabelecimento ou de sua matriz e funciona da seguinte maneira:
O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:
a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o mesmo CNPJ do estabelecimento emitente ou de sua matriz;
b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil, ainda que não esteja ligado à empresa emitente, poderá transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e.
Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a SEFAZ. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.
O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de SP, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em outros Estados.
Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.
Conclusão
Com essa tecnologia, a assinatura digital é conquistada cada vez mais, devido a sua autenticidade, não repúdio e integridade, fazendo com que haja a privacidade e segurança nas transações realizadas pela internet.
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado5.aspx#sc052
http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital
http://www.boadica.com.br/noticia.asp?codigo=14316
http://assinaturas-digitais.web.simplesnet.pt/vantagens.htm
http://www.youtube.com/watch?v=39cf6B5Wibo (22/11/2010)
http://www.youtube.com/watch?v=8P28Fdaxmpo (22/11/2010)
![]() |
| http://www.profwalter.net.br/ |
![]() |
A lista de tags está vazia.
© 2010 Todos os direitos reservados.